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  1. 13 de dez. de 1994 · Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

  2. Art. 1º A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.

  3. Art. 535 - Cabem embargos de declaração quando: Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência em 12/02/1995). CLT, art. 897-A (Embargos de declaração). I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

  4. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC1973, se a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

  5. O artigo 535 traz as regras da impugnação à execução/cumprimento de sentença por parte da Fazenda Pública e repete vários dispositivos presentes no artigo 525, que trata do tema em relação aos particulares. Desse modo, o artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, praticamente repete as disposições do artigo 525, § 4º e 5º, ao prever:

  6. 1. A circunstância de o ora embargante encontrar-se preso no curso do processo administrativo disciplinar e não ter sido assistido por advogado foi apreciada tanto no acórdão rescindendo como nas sucessivas decisões proferidas nesta ação. Não há falar, pois, em omissão. 2.

  7. O Capítulo V (art. 534 e art. 535 do Novo CPC) do Título sobre Cumprimento de Sentença no Novo Código de Processo Civil aborda, então, o reconhecimento da exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.