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  1. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    • Del4657

      O Presidente da República, usando da atribuição que lhe...

    • L8078compilado

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso...

    • L10406

      Esta requisição foi bloqueada. Em caso de dúvida, por favor...

  2. Acesse o texto integral da lei que instituiu o Código Civil brasileiro, com as alterações posteriores. Saiba quais são os direitos e deveres das pessoas, as figuras jurídicas, o parentesco civil e outros temas relevantes.

  3. Parágrafo único. Dar-se-á o aviso: I - com antecedência de 8 (oito) dias, se o salário se houver fixado por tempo de 1 (um) mês, ou mais; II - com antecipação de 4 (quatro) dias, se o salár io se tiver ajustado por semana, ou quinzena; III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de 7 (sete) dias. Art. 600.

  4. Texto do Novo Código Civil – Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Parte Geral Livro I – Das Pessoas Título I – Das Pessoas Naturais

    • 2MB
    • 616
  5. Acesse o texto integral da lei que reformulou o Código Civil Brasileiro, com as edições posteriores até a nona edição. Baixe o arquivo em PDF, EPUB ou MOBI, ou veja o código QR.

    • Brasil.
    • 2016
  6. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 206. Prescreve: 1o Em um ano: - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

  7. DOU 11/01/2002. Institui o Código Civil. Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

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