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  1. 18 de mar. de 1998 · Decreto-Lei n.º 67/98. de 18 de Março. A livre circulação de mercadorias e a protecção da saúde dos consumidores são princípios fundamentais e indissociáveis a que deve estar sujeita a comercialização dos géneros alimentícios. Estes princípios impõem um elevado grau de segurança no tocante à higiene dos produtos.

    • Tratamento de dados pessoais
    • Transferência de dados pessoais
    • Comissão Nacional de Protecção de Dados
    • Códigos de conduta

    SECÇÃO I Qualidade dos dados e legitimidade do seu tratamento Artigo 5.o Qualidade dos dados — Os dados pessoais devem ser: Tratados de forma lícita e com respeito pelo princípio da boa fé; Recolhidos para finalidades determinadas, explí-citas e legítimas, não podendo ser posterior-mente tratados de forma incompatível com essas finalidades; Adequad...

    SECÇÃO I Transferência de dados pessoais na União Europeia Artigo 18.o Princípio É livre a circulação de dados pessoais entre Estados membros da União Europeia, sem prejuízo do disposto nos actos comunitários de natureza fiscal e aduaneira. SECÇÃO II Transferência de dados pessoais para fora da União Europeia Artigo 19.o Princípios — Sem prejuízo d...

    SECÇÃO I Natureza, atribuições e competências Artigo 21.o Natureza — A CNPD é uma entidade administrativa inde-pendente, com poderes de autoridade, que funciona junto da Assembleia da República. — A CNPD, independentemente do direito nacio-nal aplicável a cada tratamento de dados em concreto, exerce as suas competências em todo o território naciona...

    Artigo 32.o Códigos de conduta — A CNPD apoia a elaboração de códigos de con-duta destinados a contribuir, em função das caracte-rísticas dos diferentes sectores, para a boa execução das disposições da presente lei. — As associações profissionais e outras organiza-ções representativas de categorias de responsáveis pelo tratamento de dados que tenha...

  2. A presente proposta prevê que as Normas Regimentais Básicas, após discussão e aprovação, tenham validade normativa para todas as escolas da rede estadual da Secretaria da Educação. A partir das normas básicas, ao longo de 1998, cada escola será responsável pela elaboração de seu regimento.

  3. O Decreto de lei67/98 – Lei de Proteção de Dados Pessoais (LPDP) – transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 65/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados.

  4. Legislação. Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. LEI DA PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: - Lei n.º 58/2019, de 08/08. - Lei n.º 103/2015, de 24/08. - Rect. n.º 22/98, de 28/11. - 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 58/2019, de 08/08) - 3ª versão (Lei n.º 103/2015, de 24/08)

  5. Estabelece as normas gerais de higiene a que devem estar sujeitos os géneros alimentícios, bem como as modalidades de verificação do cumprimento dessas normas.