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  1. Resumo: Estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e revoga o Decreto Regulamentar n.o 2/90, de 12 de Janeiro. Publicação: Diário da República n.o 178/2009, Série I de 2009-09-14, páginas 6270 - 6285.

  2. Estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e revoga o Decreto Regulamentar n.o 2/90, de 12 de Janeiro.

  3. Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro - Estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e revoga o Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro.

    • 2009-09-14
    • Decreto Regulamentar
    • Diário da República
  4. Tabela II – Taxas genéricas. Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015. Código. Percentagens. DIVISÃO I. Activos fixos tangíveis e propriedades de investimento. Grupo 1 - Imóveis. 2005. Edificações ligeiras (fibrocimento, madeira, zinco, etc)

  5. RESUMO. Estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC). NOTAS. O presente decreto regulamentar aplica-se, para efeitos de IRC e de IRS, relativamente aos períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 01.01.2010. DESCRITORES.

  6. 14 de set. de 2009 · 1 - Para efeitos de cálculo das quotas máximas de depreciação ou amortização, os elementos do activo devem ser valorizados do seguinte modo: a) Custo de aquisição ou de produção, consoante se trate, respectivamente, de elementos adquiridos a terceiros a título oneroso ou de elementos construídos ou produzidos pela ...

  7. tabelas referidas no n.º 1, taxas de depreciação ou amortização são aceites as que pela Direcção -Geral dos Impostos sejam consideradas razoáveis, tendo em conta o período de utilidade esperada. Relativamente aos elementos para os quais não se encontrem fixadas, nas tabelas referidas no n.º 1, taxas de depreciação ou amortização