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das normas fundamentais do processo civil Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.
Art. 1 o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV). Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial.
Conteúdo: Dispositivos constitucionais pertinentes – Código de Processo Civil – Normas correlatas – Informações complementares. ISBN: 978-85-7018-710-9
Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. 211 Lei n o 9.507/1997
PARTE GERAL. DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS. TÍTULO ÚNICO. CAPÍTULO I. Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Vigência. Veto Parcial. Situação: Não consta revogação expressa. Chefe de Governo: Dilma Rousseff. Origem: Legislativo. Data de Publicação: 17 de Março de 2015. Fonte: D.O.U de 17/03/2015, pág. nº 1. Link: Texto integral. Referenda: Justiça (MJ); Defesa (MD); Fazenda (MF); Advocacia-Geral da União (AGU) Alteração: