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Serendipidade nada mais é do que o encontro fortuito de provas relativas a fato delituoso diverso daquele que é objeto das investigações. Em diversas situações, acontece de ser deferida, pelo juiz, interceptação telefônica, com o objetivo de apurar infração penal relativamente a certo investigado, mas que, no curso da escuta ...
Serendipidade é o encontro fortuito de prova relacionada a fato diverso daquele que está sendo investigado. Doutrinariamente, é também denominada de crime achado e consiste na obtenção casual de elemento probatório de um crime no curso da investigação de outro.
Significa sair em busca e algo e encontrar outra coisa, que não era a que procurava, mas que pode ser ainda mais valiosa. Virou princípio no direito penal, que permite que a descoberta de provas ao acaso pelas autoridades policiais possa ser utilizada em outras investigações.
O conceito de serendipidade no âmbito do Direito Penal é matéria de relevante interesse prático e teórico, envolvendo um equilíbrio delicado entre os poderes investigatórios do Estado e os direitos e garantias individuais.
No âmbito do direito processual penal, serendipidade significa, em poucas palavras, o encontro fortuito de provas relativas a fato delituoso diverso daquele que é o objeto das investigações. A aplicação da serendipidade para entender válida a prova encontrada casualmente é que nos dá a ideia da existência de um princípio.
Na situação apresentada, verifica-se o que a doutrina processual penal chama de serendipidade. É dizer, durante a investigação objetivando encontrar elementos de prova acerca de determinado fato ou contra determinada pessoa, encontra-se coisa distinta ou sobre outrem!
A descoberta fortuita (serendipidade) de conduta criminosa, durante a realização de diligências para apuração de outros fatos, legitima a prisão em flagrante e, consequentemente, a entrada em domicílio sem mandado judicial, notadamente para que os agentes estatais cumpram o seu munus de interromper atividades ilegais.