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  1. Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.

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    Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.

  3. Art. 801 - Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.

    • Art. 797 Do Novo CPC
    • Art. 798 Do Novo CPC
    • Art. 799 Do Novo CPC
    • Art. 800 Do Novo CPC
    • Art. 801 Do Novo CPC
    • Art. 802 Do Novo CPC
    • Art. 803 Do Novo CPC
    • Art. 804 Do Novo CPC
    • Art. 805 Do Novo CPC
    • Referências

    Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.

    Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: 1. instruir a petição inicial com: 1.1. o título executivo extrajudicial; 1.2. o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; 1.3. a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; 1.4. a prova, se f...

    Art. 799, caput, do Novo CPC

    (1) O art. 799, Novo CPC, também retoma previsões do art. 615 e do art. 615-A, CPC/1973. Afora os requisitos do art. 798, portanto, deverá o exequente, na inicial do processo de execução, requerer a intimação de terceiros, tais como: 1. credores; 2. titulares de direitos reais; 3. promitente comprador e promitente vendedor; 4. superficiário, efiteuta e concessionário de direito real de uso; 5. proprietário de terreno sobre o qual houver penhora de direito de superfície, enfiteuse ou concessão...

    Art. 800. Nas obrigações alternativas (1), quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato. §1º Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercer no prazo determinado. §2º A escolha será indicada na petiçã...

    Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.

    Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.

    Art. 803. É nula a execução se: 1. o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; 2. o executado não for regularmente citado; 3. for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento...

    Art. 804. A alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado. §1º A alienação de bem objeto de promessa de compra e venda ou de cessão registrada será ineficaz em relação ao promitente comprador ou ao cessionário não intimado. §2º A alienação de bem s...

    Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

    DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5. p. 810
    Ibid., p. 963.
  4. Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.

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  6. Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.