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  1. Texto na íntegra, em português, adotado e proclamado pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro 1948.

    • Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
    • Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
    • Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
    • Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
  2. 18 de set. de 2020 · 18 setembro 2020. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é um documento marco na história dos direitos humanos. Elaborada por representantes de diferentes origens...

    • Preâmbulo
    • Artigo 1°
    • Artigo 2°
    • Artigo 4°
    • Artigo 6°
    • Artigo 7°
    • Artigo 8°
    • Artigo 10°
    • Artigo 11°
    • Artigo 12°

    Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que ...

    Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

    Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fu...

    Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

    Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.

    Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

    Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

    Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

    Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa...
    Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais...

    Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.

  3. A Declaração Universal dos Direitos Humanos tem, agora, sessenta anos. Nascida no imediato pós-guerra, ainda no calor sufocante das bombas derramadas sobre Hiroshima e Nagasaki, ela lançou, para o mundo que saía de um dos conflitos mais odiosos da história, um olhar de esperança.

  4. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é um documento composto por um preâmbulo e 30 artigos que abordam todos os direitos básicos e fundamentais dos seres humanos.

  5. Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em. 10 de dezembro de 1948. PREÂMBULO. Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,