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Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código. Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. Art. 6 o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
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O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara.
17 de mar. de 2015 · Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/3/2015, Página 1 (Publicação Original) Texto - Veto. Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/3/2015, Página 51 (Veto) Proposição Originária: PL 8046/2010. Observação: Este Código entra em vigor após decorrido um 1 (um) ano da data de sua publicação oficial (art. 1.045).
Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código. Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções ...
Editora Revista dos Tribunais. Volume. -. Data de lançamento. 2020. Edição. -. Código de Processo Civil Comentado de Nelson Nery Júnior e mais autores no acervo Jusbrasil Doutrina. Confira essa e mais obras do Direito. .