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  1. 26 de mai. de 2023 · Na verdade, trata-se de algo bastante simples. A natureza deste tipo de ação está no art. 487 do CPC/15. Vejamos: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  2. Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ...

  3. 1 de jun. de 2022 · Analisando a sentença vergastada, observa-se que o juízo a quo declarou extinto o feito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, acatando a prejudicial de prescrição em virtude do ajuizamento da ação ter ocorrido mais de 10 (dez) anos após a assinatura do contrato, ensejando, assim, o inconformismo da parte autora nas razões de seu apelo, em face de ter sido aplicado no caso sub ...

  4. 20 de out. de 2020 · Hodiernamente, a doutrina sustenta que se trata de decisão judicial que resolve o mérito, fazendo, desse modo, coisa julgada (DONIZETTI, 2016, p. 108/109), inclusive o próprio art. 487 do CPC corrobora com tal entendimento. “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

  5. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação;

  6. I do art. 487 do CPC/2015. Sobre a ressalva constante da parte inicial do parágrafo único do art. 487 do CPC/2015, cf. comentário ao art. 332 do CPC/2015. IV... Ao reconhecer a decadência ou a prescrição (art. 487, II , do CPC/2015), profere o juiz sentença equiparável à de improcedência do pedido (art. 487, I , do CPC/2015)...

  7. Leia na íntegra: Art. 487, inc. III da Lei 13105/15. Pesquise legislação no Jusbrasil!