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  1. Férias. Artigo 237.º. Direito a férias. 1 - O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro. 2 - O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.

  2. 12.182, de 29.12.2009. Publicada no DOU de 30.12.2009 - Edição extra. Altera o caput do art. 3 º e o art. 78 da Lei n º 12.017, de 12 de agosto de 2009, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências. Mensagem de veto.

  3. 928 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de Fevereiro de 2009 3 — A convenção referida no n.º 1 também caduca, verificando -se todos os outros factos, logo que decorram 18 meses a contar da denúncia. 4 — O disposto nos n.os 2 e 3 não prejudica as situações de reconhecimento da caducidade dessa convenção repor-a a n s

  4. 6 - A garantia do pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho que não possam ser pagas pela entidade responsável, nomeadamente por motivo de incapacidade económica, é assumida pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos da lei. 7 - A responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doenças ...

  5. 1 - O trabalhador-estudante tem direito a marcar o período de férias de acordo com as suas necessidades escolares, podendo gozar até 15 dias de férias interpoladas, na medida em que tal seja compatível com as exigências imperiosas do funcionamento da empresa. 2 - O trabalhador-estudante tem direito, em cada ano civil, a licença sem ...

  6. - 1ª versão (Lei n.º 7/2009, de 12/02) Procurar só no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Nº de artigos: 600

  7. 2 - Para efeitos do presente Código e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 101/2009, de 8 de setembro, que estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio, considera-se haver dependência económica sempre que o prestador de trabalho seja uma pessoa singular que preste, diretamente e sem intervenção de terceiros, uma atividade para o mesmo beneficiário, e dele obtenha o produto da ...