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  1. 29 de ago. de 2008 · 1 - A actividade de segurança interna pauta-se pela observância dos princípios do Estado de direito democrático, dos direitos, liberdades e garantias e das regras gerais de polícia. 2 - As medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário e obedecendo a exigências de adequação e proporcionalidade. 3 - A lei fixa o regime ...

  2. 1 - O Conselho assiste o Primeiro-Ministro no exercício das suas competências em matéria de segurança interna, nomeadamente na adopção das providências necessárias em situações de grave ameaça à segurança interna. 2 - Cabe ao Conselho, enquanto órgão de consulta, emitir parecer, nomeadamente, sobre: a) A definição das linhas ...

  3. 1 - As forças e os serviços de segurança são organismos públicos, estão exclusivamente ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidários e concorrem para garantir a segurança interna. d) (Revogada.) e) O Serviço de Informações de Segurança. b) Os órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica.

  4. diariodarepublica.pt › dr › detalheLei n.º 53/2008 | DR

    29 de ago. de 2008 · Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto. Publicação: Diário da República n.º 167/2008, Série I de 2008-08-29, páginas 6135 - 6141. Emissor: Assembleia da República. Data de Publicação: 2008-08-29. SUMÁRIO. Aprova a Lei de Segurança Interna. TEXTO.

  5. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › LeisL7210 - Planalto

    L7210. LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. Texto compilado. (Vide Decreto nº 6.049, de 2007) (Vide Decreto nº 7.627, de 2011) Institui a Lei de Execução Penal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I. Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal.

  6. Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto (versão actualizada) LEI DE SEGURANÇA INTERNA. CAPÍTULO I Princípios gerais. Artigo 1.º - Definição e fins da segurança interna. Artigo 2.º - Princípios fundamentais. Artigo 3.º - Política de segurança interna. Artigo 4.º - Âmbito territorial. Artigo 5.º - Deveres gerais e especiais de ...