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Leia na íntegra: Art. 3 da Lei de Arbitragem - Lei 9307/96. Pesquise legislação no Jusbrasil!
Lei nº 9.307 de 23 de Setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes; III - o prazo para apresentação da ...
Leia na íntegra: Art. 18 da Lei de Arbitragem - Lei 9307/96. Pesquise legislação no Jusbrasil!
Lei nº 9.307 de 23 de Setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal ...
Art. 22 -B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.
Legislação. LEI DE ARBITRAGEM – LEI nº 9307/96. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I – Disposições Gerais. Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Lei nº 9.307 de 23 de Setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício. § 1º O depoimento das partes e das ...