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  1. Extinção da execução. Art. 924. - Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.

  2. Artigo 924. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.

  3. 28 de ago. de 2015 · CPC 2015. CPC 1973. Art. 915 Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

  4. Nos termos do art. 924 , II , do CPC , extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. A fixação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença ocorre em seu início, e não no momento em que é proferida a sentença extintiva em razão da ocorrência do adimplemento do débito, tal como dispõe o art. 523 ...

  5. O art. 924, III do CPC/2015, por sua vez, expressa que será extinta a execução quando por qualquer outro meio houver a extinção total da dívida exequenda. Sendo possível haver a extinção da dívida mesmo sem a satisfação do exequente. É o que ocorre nos casos de novação [1] (art. 360 C.C.), da compensação [2] (art. 368 do C.C.), art. 156,§2º do CTN ou de remissão [3] .

  6. 924 do CPC/2015, ( a ) em razão da ausência de requisitos processuais (art. 924, I , do CPC/2015, sem correspondente, no CPC/1973 ; a respeito... A extinção da execução por um dos motivos referidos no art. 924 do CPC/2015 (correspondente ao art. 794 do CPC/1973 ) deve ser proclamada por sentença (art. 925 do CPC/2015), ainda que se trate ...

  7. Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015. Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem ...