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  1. Art. 9º Na falta de declaração expressa em contrário, os bens transferem-se à companhia a título de propriedade. Responsabilidade do Subscritor Art. 10. A responsabilidade civil dos subscritores ou acionistas que contribuírem com bens para a formação do capital social será idêntica à do vendedor. Parágrafo único.

  2. Art. 178. O voto dado ao candidato a Presidente da República entender-se-á dado também ao candidato a vice-presidente, assim como o dado aos candidatos a governador, senador, deputado federal nos territórios, prefeito e juiz de paz entender-se-á dado ao respectivo vice ou suplente. Art. 179.

  3. Art. 178. - É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a ...

  4. Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: PETIÇÕES. I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; PETIÇÕES. II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; PETIÇÕES. III - no de atos de ...

  5. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › LEISLcp 178 - Planalto

    Lcp 178. Mensagem de veto. Vigência. Regulamento. Estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, a Lei Complementar ...

  6. Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. § 1° Esses registros são: I - o registro civil de pessoas naturais; II - o registro civil de pessoas jurídicas;

  7. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _ato2007-2010Lei nº 11.638 - Planalto

    Art. 9 o Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação. Art. 10. Ficam revogadas as alíneas c e d do § 1 o do art. 182 e o § 2º do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Brasília, 28 de dezembro de 2007; 186 o da Independência e 119 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA