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  1. Novo CPC Comentado: TUDO sobre o Código de Processo Civil. Diante das mudanças sociais, o CPC passou uma profunda modificação em 2015. Afinal, as relações sociais viram um salto nas quatro décadas de vigência do antigo Código de Processo Civil. Avanços sociais, advento tecnológico e, sobretudo, uma nova Constituição Federal.

  2. 17 de mar. de 2015 · Art. 1º. - O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. Normas fundamentais do processo civil. Inovação legislativa.

  3. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › decreto-leiDEL2848compilado - Planalto

    O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 2 o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.

  4. Regimento Interno do Senado Federal. Regimento Comum do Congresso Nacional. Acesse a compilação estruturada das normas constitucionais, tais como a Constituição da República e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), além do Código Civil, do Código de Processo Civil e também das normas federais com força de lei ...

  5. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › decreto-leiDel3689Compilado - Planalto

    Art. 135. Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.

  6. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _ato2015-2018L13105 - Planalto

    Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código. Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

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