Yahoo Search Busca da Web

Resultado da Busca

  1. Artigo 920.º – Renovação da execução extinta. 1 - A extinção da execução, quando o título tenha trato sucessivo, não obsta a que a acção executiva se renove no mesmo processo para pagamento de prestações que se vençam posteriormente. 2 - Também o credor cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto ...

  2. Constitui nulidade a omissão de notificação da decisão de extinção da execução aos credores reclamantes, prevista no artigo 919.º, n.º 2 do CPC. Consequentemente conduz à anulação do cancelamento de penhora subsistente à data daquela decisão extintiva, de forma a facultar ao credor reclamante a possibilidade de requerer a renovação da execução extinta, nos termos do artigo ...

  3. Como resulta dos n.os 3 e 4 desse artigo 850.º, a renovação da execução "faz prosseguir a execução" e com ela "aproveita-se" algum do "processado" anterior, o que bem se compreende na medida em que ela só "pode ocorrer: a) por iniciativa do exequente, para pagamento de prestações entretanto vencidas ou para penhora de bens entretanto localizados; b) por iniciativa de credor ...

  4. A execução a que respeitam os embargos foi extinta por sustação integral em 08/07/2015 e em 25/02/2021 foi objeto de decisão de renovação proferida pelo Solicitador de execução. A contagem deste (novo) prazo de prescrição reiniciou-se logo que transitado em julgado o despacho que julgou a sustação integral, a qual nos termos do art. 794º, 4 CPC determinara a extinção da execução.

  5. d) Haver saldos depositados à ordem do agente de execução (pois nesse caso será desses valores que o a.e. se fará pagar dos seus honorários e entregar aos cofres os juros compulsórios); e) Existirem credores reclamantes, que terão de ser notificados da decisão de extinção e que poderão requerer a renovação da instância (artigo 809º)

  6. Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando, em substituição ao Tribunal a quo, a renovação, nos termos legais, da execução extinta (art.º 850.º, n.º 1, do NCPCiv.). Custas pela parte vencida a final.

  7. 17 de mar. de 2016 · «Na oposição à execução, é necessário distinguir entre extinção da instância executiva/direito adjetivo (artigo 750º nº 2 do NCPC), que permite renovar a instância da execução (artigo 750º nº 1 do NCPC), e extinção do direito exequendo/obrigação exequenda/direito substantivo (artigo 732º nº 2 e 5, 2º parte, do NCPC), que impede a renovação da instância executiva.