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  1. 23 de jun. de 2023 · A Lei do Trabalho prevê 22 dias úteis de férias anuais após um ano completo de serviço. Não inclui fins-de-semana, dias de descanso compensatório e feriados. Os trabalhadores que começaram o trabalho durante o ano têm direito a dois dias de férias anuais por cada mês de trabalho (até um limite máximo de 6 dias por mês).

  2. Analistas angolanos defendem a revisão da Lei dos Feriados Nacionais e Datas de Celebração Nacional de Angola aprovada no ano passado. Em Angola aumentam as...

  3. files.lex.ao › assembleia-nacional › 2018files.lex.ao

    E aprovada a altaaçäo dos atigos 20, 3.0 e 60 da Lei no 10/11 de 16 de Feveœiro —Lei dos Feliados Nacimais e Locais e Datas de Celebração Nacional. ARTIGO 2 (Alteraçöes) Os altigos 2.0, 3.0 e 6.0 daLei n.0 10/11 de 16 de Fevereiro Lei dos Feriados Nacionais e Locais e Datas de Celebração Nacional, passam a ter a seguinte redacção:

  4. 4 de jan. de 2021 · Em 2021, a tradicional celebração carnavalesca é dúvida em muitos locais do país por conta da COVID-19. Além do dia 1º de janeiro, também são considerados feriados nacionais, estabelecidos na lei dos feriados em Angola: 4 de Fevereiro (5ª feira) – Dia do Início da Luta Armada **Ponte_4 dias

  5. Em causa está a proposta de lei de alteração à Lei dos Feriados Nacionais, Locais e Datas de Celebração Nacional, cuja discussão e votação na generalidade na Assembleia Nacional está agendada para Quinta-feira e que segundo o Governo angolano pretende "reduzir o absentismo" e "estimular a oportunidade de fomento e crescimento de actividades ligadas aos sectores do turismo, comércio ...

  6. files.lex.ao › assembleia-nacional › 2011files.lex.ao

    para o cumprimento, em tempo útil, dos pmgramas tenden- tes ao progresso nacional, por outro. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.0 da Constituiçño da Repú- blica de Angola, a seguinte: LEI DOS FERIADOS NACIONAIS E LOCAIS E DATAS DE CELEBRAÇÃO NACIONAL ARTIGO 1.0 (Objecto)

  7. Assunto . Orgânica sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum. - Revoga a Lei n.º 2/15, de 2 de Fevereiro, Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum, e a Lei n.º 4/22, de 17 de Março, Lei das Secretarias Judiciais e Administrativas, e toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.