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  1. A prescrição intercorrente é o instituto utilizado para descrever a situação onde a parte autora de uma ação perde o direito de exigir judicialmente algum direito subjetivo por conta de sua inércia durante o decorrer do processo, mais especificamente no momento da execução do mesmo. Art. 924. Extingue-se a execução quando:

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    • O art. 925, então, trata das hipóteses de extinção do processo de execução. E remete, dessa maneira, ao art. 794, CPC/1973, embora traga duas novas previsões: o indeferimento da inicial, uma vez que segue não como fase do mesmo processo como no cumprimento de sentença, mas como novo processo, e a prescrição intercorrente.
    • O indeferimento da petição inicial pode causar, portanto, a extinção do processo de execução. Desse modo, deve-se observar tantos os requisitos da petição inicial de modo geral (art.
    • Não obstante os requisitos dos dispositivos já mencionados, deve observar ainda os requisitos os inciso II e do parágrafo único do art. 798 do Novo CPC, os requisitos do art.
    • O inciso II do art. 9245, Novo CPC, refere-se, sobretudo, ao adimplemento da obrigação. E dependerá, portanto, do objeto do título executivo e da espécie de ação.
  4. 14 de ago. de 2023 · Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.

  5. Assim, em harmonização com os artigos 153 e art. 924, V 4 do CPC, a lei 13.467/17 pacificou a aplicação da prescrição intercorrente na fase de execução, com a introdução do artigo 11-A, que dispõe: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela lei 13.467/17) (Vigência)

  6. Coerente com esse regime, o subsequente artigo 924 prevê, entre as hipóteses de extinção da execução, a ocorrência de prescrição intercorrente (inciso V).