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Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso. Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional. Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária.
- Decreto-Lei nº 3.688 de 03 de outubro de 1941
Decreto-Lei nº 3.688 de 03 de outubro de 1941. Data de...
- Decreto-Lei nº 3.688 de 03 de outubro de 1941
LEI DAS CONTRAVENcoES PENAIS PARTE GERAL. Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso. Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.
PARTE GERAL. Aplicação das regras gerais do Código Penal. Art. 1° - Aplicam-se às contravenções as regras gerais do Código Penal, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso. Territorialidade. Art. 2° - A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional. Voluntariedade. Dolo e culpa.
Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exercer; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei. Pena - multa, se o fato não constitui infração penal mais grave.
Há 2 dias · DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Lei das Contravenções Penais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA: Lei das Contravenções Penais. PARTE GERAL. Aplicação das regras gerais do Código Penal.
1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.