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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › ConstituicaoConstituição - Planalto

    § Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de ...

  2. Art. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) Parágrafo único.

  3. O Artigo 6º da Constituição Federal de 1988 consagra os direitos sociais fundamentais dos cidadãos brasileiros. Esses direitos são necessários para promover o bem-estar, a igualdade e a justiça social no Brasil.

  4. Art. 1o A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

  5. Nos termos do artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, são direitos sociais: A. a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, o meio ambiente, a previdência social, a proteção a maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. B.

  6. DOS DIREITOS SOCIAIS. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Parágrafo único.

  7. Art. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição .