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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › decreto-leiDEL2848compilado - Planalto

    Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    • Del3689

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe...

  2. Código Penal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA a seguinte Lei: PARTE GERAL TÍTULO I – Da Aplicação da Lei Penal Anterioridade da Lei Art.o1 Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Lei penal no tempo

  3. www2.senado.leg.br › bdsf › handleCódigo penal

    Conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, definindo crimes e a eles vinculando penas ou medidas de segurança. Descrição do arquivo : 151 p.

  4. Ação penal. Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

  5. A obra apresenta o Código Penal, que vigora no país há mais de oito décadas, tendo passado por várias modificações ao longo desse período. Ele resultou dos estudos de uma comissão criada ainda durante o Estado Novo (1937- 1945), presidida por Francisco Ca.

  6. Código Penal Comentado - Ed. 2022 O presente Código Penal Comentado chega à sua 2ª. edição já consagrado como obra de referência, com qualidade notabilizada por marcante conteúdo e completude.

  7. Índice Sistemático - Código Penal - CP. PARTE GERAL: arts. 1° a 120. TÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL: arts. 1° a 12. TÍTULO II - DO CRIME: arts. 13 a 25. TÍTULO III - DA IMPUTABILIDADE PENAL: arts. 26 a 28. TÍTULO IV - DO CONCURSO DE PESSOAS: arts. 29 a 31.

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