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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _ato2015-2018L13105 - Planalto

    Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

  2. Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015. Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

  3. Em conformidade com os referidos postulados, o artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC/2015) estabelece que se o processo terminar por desistência, renúncia ou pelo reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

  4. Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

  5. O art. 90, § 3º, do CPC, estipula verdadeira isenção condicional de taxas (custas processuais) remanescentes, pois tal dispensa somente será concedida caso venha a se efetivar determinado evento futuro ou incerto – no caso, a ocorrência de transação antes da sentença de julgamento do feito.

  6. 10 de jun. de 2024 · As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes.

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