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Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.
30 de jul. de 2021 · O que diz no art 332 do CPC? Em uma de suas inovações, o CPC passou a prever no art 332, a possibilidade do juiz julgar liminarmente a improcedência do pedido. Sendo que ela extingue o processo sem resolução do mérito, tal sentença é cabível nas seguintes situações:
30 de set. de 2022 · Veja análise do art. 332 do Novo CPC (Código de Processo Civil) comentado, com referência doutrinária e jurisprudencial!
14 de ago. de 2023 · Atualizado em 12 set 2023. Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
Art. 332. - Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
18 de set. de 2020 · Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;