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  1. Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único.

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    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único.

  3. A. A lei processual brasileira, buscando garantir os princípios da isonomia e do devido processo legal, dispõe da figura do curador especial para tutelar os interesses da pessoa, impossibilitando a prolação de sentença sem sua participação na lide com o devido espaço de ampla defesa e contraditório. Ressalta-se que além dos casos ...

  4. Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: PETIÇÕES. I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; MAIS. II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. PETIÇÕES.

  5. 23 de mar. de 2019 · Art. 72, caput, do Novo CPC. (1) Acerca da nomeação de curador especial, o art. 72 do CPC/2015, em referência ao art. 9º do CPC/1973, dispõe que o juiz o nomeará: ao réu preso revel, assim como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

  6. Art. 72 - O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

  7. Artigo 72 O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

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