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Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
“Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
Art. 1 o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 1.583 - A guarda será unilateral ou compartilhada. Lei 11.698, de 13/06/2008 (Nova redação ao artigo. Vigência em 15/08/2008). Guarda compartilhada (Pesquisa Jurisprudência)
18 de abr. de 2021 · Conforme Código Civil, a guarda dos filhos poderá ser unilateral ou compartilhada (art. 1.583, do CC/02). Veja aqui os principais temas sobre…
Art. 1.583. No caso de dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal pela separação judicial por mútuo consentimento ou pelo divórcio direto consensual, observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.
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