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  1. Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _Ato2007-2010L11698 - Planalto

    Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;

  3. Art. 1 o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

  4. Art. 1.583 - A guarda será unilateral ou compartilhada. Lei 11.698, de 13/06/2008 (Nova redação ao artigo. Vigência em 15/08/2008). Guarda compartilhada (Pesquisa Jurisprudência)

  5. 18 de abr. de 2021 · Conforme Código Civil, a guarda dos filhos poderá ser unilateral ou compartilhada (art. 1.583, do CC/02). Veja aqui os principais temas sobre…

  6. Art. 1.583. No caso de dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal pela separação judicial por mútuo consentimento ou pelo divórcio direto consensual, observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.

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