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Institui o Código Civil. Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 1 o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Sobre perdas e danos, dispõe o art. 402 do Código Civil que salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Veja o que dizem os artigos, 402º ao 405º do capítulo III - Das Perdas e Danos, do título IV da parte especial do livro I do código civil.
Lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso ( CC 402). No caso de incêndio de estabelecimento comercial (posto de gasolina), são devidos pelo período de tempo necessário para as obras de reconstrução.
O artigo 402 do mencionado diploma legal descreve que as perdas e danos abrangem: o prejuízo efetivamente sofrido, chamado de dano emergente; e o que o prejudicado deixou de lucrar em razão, ou seja, os lucros cessantes.
Artigo 402 Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. 401