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  1. A suscitação de dúvida no registro de imóveis: natureza jurídica e diligências. O sistema registral é complexo, tendo o Brasil adotado o modelo do Título-Modo, tornando a atividade do registrador extremamente técnica, na medida em que precisa coordenar três princípios fundamentais, a saber: disponibilidade, continuidade e ...

  2. A suscitação de dúvida está prevista no art. 198 da lei nº 6.015 /73, Lei dos Registros publicos e tem caráter meramente administrativo não contencioso ou seja, não exclui a possibilidade de provocação do Poder Judiciário.

  3. A Lei dos Registros Publicos prevê a suscitação de dúvida registral, caso o apresentante do título a ser registrado não se conforme com a recusa do ente delegado em fazê-lo, conforme art 198, verbis: Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito.

  4. O procedimento de dúvida no Registro de Imóveis serve para resolver as dissidências entre o suscitante - que é sempre o Registrador (podendo ser o substituto nas suas ausências e impedimentos) - e o apresentante de um título que pretende acessar o álbum imobiliário.

  5. 1 de jun. de 2005 · O Oficial de Registro, na suscitação, deverá fundamentar a dúvida com clareza e precisão, com os motivos de fato e de direito que levaram a adiar ou impugnar o registro solicitado pelo apresentante.

  6. 13 de jun. de 2005 · A suscitação de dúvida é o caminho legal de submeter à apreciação judicial as exigências formuladas pelos Oficiais do Registro de Imóveis.

  7. Ocorre que o interessado pode não concordar com as exigências feitas pelo Oficial do Registro de Imóveis, no todo ou em parte, ou então não ser possível cumpri-las, cabendo a chamada “suscitação de dúvida registral”.

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