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  1. A Convenção 169 da OIT possui a definição de quem são os povos indígenas e tribais mencionados no documento, além de afirmar a obrigação dos governos em reconhecer e proteger os valores e práticas sociais, culturais religiosos e espirituais próprias desses povos.

  2. ARTIGO 1o. A presente Convenção aplica-se a; povos tribais em países independentes cujas condições sociais, culturais e econô-micas os distingam de outros segmentos da comunidade nacional e cuja situação seja regida, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições ou por uma legislação ou regulações especiais;

  3. Convenção n° 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais. A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 7 de junho de 1989, em sua septuagésima sexta sessão;

  4. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _Ato2019-2022D10088 - Planalto

    Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil.

  5. 4 de abr. de 2024 · Redigida há 35 anos, a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) é um dos principais tratados internacionais sobre os direitos dos povos indígenas e comunidades tradicionais no que diz respeito à sua organização e modo de vida.

  6. Convenção n° 169, sobre povos indíge nas. tribais, adotada na 76a Conferência Inter nacional do Trabalho em l989, revê a Convenção n° 107. Ela constitui o primeiro instrumento in ternacional vin-culante que trata especificamente dos direitos dos povos indígenas e tribais.

  7. A Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre Povos Indígenas e Tribais em Estados Independentes, apresenta importantes avanços no reconhecimento dos direitos indígenas coletivos, com significativos aspectos de direitos econômicos, sociais e culturais.

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