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  1. 6 de jun. de 2024 · Lei Orgânica do Ensino Primário. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte: Lei Orgânica do Ensino Primário. TÍTULO I Duas bases de organização do ensino primário. CAPÍTULO I DAS FINALIDADES DO ENSINO PRIMÁRIO. Art. 1º O ensino primário tem as seguintes finalidades: a)

  2. Em 1946, já no fim do Estado Novo e durante o Governo Provisório, a Lei Orgânica do Ensino Primário organizou esse nível de ensino com diretrizes gerais, que continuou a ser de responsabilidade dos estados; organizou o ensino primário supletivo, com duração de dois anos, destinado a adolescentes a partir dos 13 anos e adultos; a ...

  3. Art. 1º O ensino primário tem as seguintes finalidades: a) proporcionar a iniciação cultural que a todos conduza ao conhecimento da vida nacional, e ao exercício das virtudes morais e cívicas que a mantenham e a engrandeçam, dentro de elevado espírito de Naturalidade humana;

  4. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › Decreto-LeiDEL8530-46 - Planalto

    Lei Orgânica do Ensino Normal. TÍTULO I. Das bases da organização do ensino normal. CAPÍTULO I. DAS FINALIDADES DO ENSINO NORMAL. Art. 1º. O ensino normal, ramo de ensino do segundo grau, tem as seguintes finalidades: 1. Prover à formação do pessoal docente necessário às escolas primárias. 2.

  5. 15 de abr. de 2009 · Nesse tempo, o presidente José Linhares, por orientação do Ministro da Educação, Raul Leitão da Cunha, decretou a Lei Orgânica do Ensino Primário, em 2 de janeiro de 1946.

    • Marta Maria de Araujo
    • 2009
  6. Este documento estabelece a Lei Orgânica do Ensino Primário no Brasil em 1946. Ele define duas categorias de ensino primário - fundamental e supletivo - e estrutura os cursos elementar, complementar e supletivo com disciplinas específicas.

  7. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › decreto-leiDEL 4244 - Planalto

    LEI ORGÂNICA DO ENSINO SECUNDÁRIO. TÍTULO I. Das bases de organização do ensino secundário. CAPÍTULO I. DAS FINALIDADES DO ENSINO SECUNDÁRIO. Art. 1º O ensino secundário tem as seguintes finalidades: 1. Formar, em prosseguimento da obra educativa do ensino primário, a personalidade integral dos adolescentes. 2.

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    lei orgânica do ensino primário de 1946