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6 de jun. de 2024 · Lei Orgânica do Ensino Primário. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte: Lei Orgânica do Ensino Primário. TÍTULO I Duas bases de organização do ensino primário. CAPÍTULO I DAS FINALIDADES DO ENSINO PRIMÁRIO. Art. 1º O ensino primário tem as seguintes finalidades: a)
Em 1946, já no fim do Estado Novo e durante o Governo Provisório, a Lei Orgânica do Ensino Primário organizou esse nível de ensino com diretrizes gerais, que continuou a ser de responsabilidade dos estados; organizou o ensino primário supletivo, com duração de dois anos, destinado a adolescentes a partir dos 13 anos e adultos; a ...
Art. 1º O ensino primário tem as seguintes finalidades: a) proporcionar a iniciação cultural que a todos conduza ao conhecimento da vida nacional, e ao exercício das virtudes morais e cívicas que a mantenham e a engrandeçam, dentro de elevado espírito de Naturalidade humana;
Lei Orgânica do Ensino Normal. TÍTULO I. Das bases da organização do ensino normal. CAPÍTULO I. DAS FINALIDADES DO ENSINO NORMAL. Art. 1º. O ensino normal, ramo de ensino do segundo grau, tem as seguintes finalidades: 1. Prover à formação do pessoal docente necessário às escolas primárias. 2.
15 de abr. de 2009 · Nesse tempo, o presidente José Linhares, por orientação do Ministro da Educação, Raul Leitão da Cunha, decretou a Lei Orgânica do Ensino Primário, em 2 de janeiro de 1946.
- Marta Maria de Araujo
- 2009
Este documento estabelece a Lei Orgânica do Ensino Primário no Brasil em 1946. Ele define duas categorias de ensino primário - fundamental e supletivo - e estrutura os cursos elementar, complementar e supletivo com disciplinas específicas.
LEI ORGÂNICA DO ENSINO SECUNDÁRIO. TÍTULO I. Das bases de organização do ensino secundário. CAPÍTULO I. DAS FINALIDADES DO ENSINO SECUNDÁRIO. Art. 1º O ensino secundário tem as seguintes finalidades: 1. Formar, em prosseguimento da obra educativa do ensino primário, a personalidade integral dos adolescentes. 2.