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73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.
73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.
CAPÍTULO I. Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece. Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
Tabela comparativa (CPC/2015 - CPC/1973 e legislação extravagante) Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da Republica Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
As tutelas de urgência e seu (des)cabimento na exceção de pré-executividade: entre o CPC atual e o novo CPC João Felipe de Paula Consentino, Lucas Carlos Vieira. 341.4627
O Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), também chamado de Código Buzaid, era a lei que regulamentava o processo judicial civil brasileiro até sua revogação em 2016. [1]
Código de processo civil. Mensagem n. 210/72, datada de 2-8-72, dirigida aos Membros do Congresso Nacional pelo Senhor Presidente da República, acompanhada de Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado da Justiça, Professor Alfredo Buzaid, e do texto do Projeto de Lei instituindo o novo Código de Processo Civil. Brasil.