Resultado da Busca
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. § 1º Brasília é a Capital Federal.
- Texto Compilado
Art. 18. A organização político-administrativa da República...
- Emendas Constitucionais De Revisão
Acrescenta o § 4º ao art. 55 da Constituição Federal. 5, de...
- Emenda Constitucional Nº 106
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos...
- Lcp97
§ 2 o A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da...
- Texto Compilado
Art. 1o A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Constituição da República Federativa do Brasil. TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania;
TÍTULO I. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Desculpe, algo deu errado. Não foi possível carregar todo o documento.
Subseção II – Da Emenda à Constituição (art. 60) 69 Subseção III – Das Leis (arts. 61 a 69) 69 Seção IX – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (arts. 70 a 75) 74 Capítulo II – Do Poder Executivo (arts. 76 a 91) 77 Seção I – Do Presidente e do Vice-Presidente da República (arts. 76 a 83) 77
Constituição da República Federativa do Brasil : texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, compilado até a Emenda Constitucional n o 132/2023. – Brasília, DF : Senado
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da Re-pública Federativa do Brasil: