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O ordenamento jurídico, nesse contexto, repele a prática de condutas contraditórias, impregnadas ou não de malícia ou torpeza, que importem em quebra da confiança legitimamente depositada na outra parte da relação contratual.
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Quebra de confiança: quando o vínculo gerado na relação...
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“Com efeito, os deveres de conduta emanados da probidade e da boa-fé objetiva devem permear todas as fases do contrato, consoante dispõe o art. 422 do Código Civil: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. O Enunciado nº 170 do Conselho da Justiça F...
Acórdão 1309391, 00396765820158070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 09/12/2020, publicado no DJE: 30/12/2020; Acórdão 1257366, 07039991820188070001, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 30/06/2020; Acórdão 1247500, 07070642720198070020, Relatora: GISLENE PINHEI...
Omissão de doença preexistente em contrato de seguro de vida - rescisão unilateral fundada na violação positiva do contrato “1. A prova da má-fé da autora ao omitir doença da qual tinha plena ciência quando da contratação do seguro de vida permite à seguradora rescindir o contrato unilateralmente pela quebra da boa-fé, pois constatada a violação po...
- Ato de Improbidade. A improbidade é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem.
- Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento. São duas justas causas semelhantes, mas não são sinônimas. Mau procedimento é gênero do qual incontinência é espécie.
- Negociação Habitual. Ocorre justa causa se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa.
- Condenação Criminal. O despedimento do empregado justificadamente é viável pela impossibilidade material de subsistência do vínculo empregatício, uma vez que, cumprindo pena criminal, o empregado não poderá exercer atividade na empresa.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, não é razoável - caso a ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio renúncia ou revogação unilateral mandato - que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade. Perguntamos a especialistas a respeito da decisão.
Redação ConJur. 7 de novembro de 2016, 14h25. Comercial. A quebra de confiança por uma das partes que assinam contrato de comodato justifica a rescisão unilateral do pacto, ainda que não haja prova de urgência para devolução do bem. Outro motivo que garante a quebra do acordo é o período combinado.