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  1. 12 de mai. de 2024 · Paulo Luiz Neto Lôbo - Doutor em Direito Civil, pela Universidade de São Paulo. Mestre em Direito Privado pela Universidade Federal de Pernambuco. Professor Emérito da Universidade Federal de Alagoas. Advogado. Foi Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Federal da OAB.

  2. Mestre em Direito Privado pela Universidade Federal de Pernambuco. Professor Emérito da Universidade Federal de Alagoas. Advogado. Foi Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Federal da OAB. Atua na área de Direito, com obras publicadas principalmente em Direito Civil.

  3. DIREITO DAS RELAÇÕES FAMILIARES CONTEMPORÂNEAS Estudos em homenagem a Paulo Luiz Netto Lôbo. Marcos Ehrhardt Jr. 2019. o Direito atinente às relações familiares vem sofrendo intensas mudanças, na velocidade da nova dinâmica das relações interpessoais, consagrando um campo de estudo fluido e cada vez mais complexo.

  4. 9 de jun. de 2005 · O advogado e diretor do IBDFAM Nordeste, Paulo Luiz Netto Lobo, será empossado como membro do Conselho Nacional de Justiça, CNJ, na próxima terça-feira (14/06), às 10h, no Supremo Tribunal Federal. O CNJ é o órgão responsável pelo controle externo do Judiciário.

  5. domingo, 6 de maio de 2007 às 17h11. Brasília, 06/05/2007 - O advogado alagoano Paulo Luiz Netto Lôbo foi reconduzido pelos conselheiros federais da OAB para mais um mandato de dois anos no Conselho Nacional de Justiça.

  6. www.migalhas.com.br › autor › paulo-loboPaulo Lôbo no Migalhas

    Como bem asseverou Paulo Netto Lôbo2, em caso de dúvida, não há novação, mas continuidade da dívida anterior. Ressalta o autor que a intenção de novar não pode ser presumida. Pelos portugueses, João de Matos Antunes Varela3 afirma que a novação requer a existência e prova da vontade das partes em extinguir a obrigação e de ...

  7. Paulo Lôbo. ENTIDADES FAMILIARES CONSTITUCIONALIZADAS: PARA ALÉM DO NUMERUS CLAUSUS. PAULO LUIZ NETTO LÔBO 1. SUMÁRIO: 1. Das entidades familiares; 2. Da demarca ção jurídico-constitucional do tema; 3. Das normas constitucionais de inclusão; 4. Do melhor interesse das pessoas humana s que integram as entidades familiares; 5.

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