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  1. 23 de mar. de 2019 · Art. 924. Extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida; a obrigação for satisfeita; o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; o exequente renunciar ao crédito; ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 924, caput, do Novo CPC.

  2. 6 de mar. de 2024 · Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.

  3. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; * Sem correspondência no CPC/1973. II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito;

  4. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.

  5. Art. 924. Extingue-se a execução quando: 1 a 5. I - a petição inicial for indeferida; * Sem correspondência no CPC/1973. II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. * Sem correspondência no CPC/1973.

  6. PAGAMENTO DA DÍVIDA. ART. 924, II, CPC. Caso em que a própria exequente reconhece a existência do pagamento da dívida pela executada, impõe-se a extinção da execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.

  7. O artigo 924 do CPC é fundamental para entendermos os contornos da extinção do processo de execução. Seja pelo cumprimento da obrigação pelo devedor, por acordo entre as partes ou por outras causas legais, a extinção assegura que os processos não se prolonguem desnecessariamente.