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  1. 27 de abr. de 2024 · O mundo das constituições é diversificado e complexo, e dois conceitos fundamentais são as Constituições Outorgadas e Promulgadas. Neste artigo, exploraremos as origens, características e exemplos desses dois tipos de constituição, com ênfase na Constituição Federal de 1988 do Brasil.

  2. A Constituição Federal de 1969 foi pública em 17 de outubro deste mesmo ano, no esplendor da ditadura dos milicos no território brasileiro passando a vigorar no dia 30 de novembro deste mesmo ano, produzindo grandes modificações na Carta de 1967.

  3. Essa classificação apresenta três categorias principais: constituições promulgadas, outorgadas e cesaristas. Constituições promulgadas: As constituições promulgadas são aquelas que resultam de um processo democrático, no qual a população tem participação direta ou indireta na elaboração e no início da vigência.

  4. Art 58 - O Presidente da República, em casos de urgência ou de interesse público relevante, e desde que não resulte aumento de despesa, poderá expedir decretos com força de lei sobre as seguintes matérias: I - segurança nacional; II - finanças públicas.

  5. 16 de abr. de 2020 · A Emenda Constitucional de 1969, também conhecida informalmente como Constituição de 1969, renovou o texto da Constituição de 1967, através da Emenda Constitucional n° 1. O documento foi promulgado no dia 17 de outubro de 1969, durante o governo do militar Artur da Costa e Silva.

  6. 15 de mai. de 2020 · Constituição promulgada (ou democrática): é aquela elaborada com a participação popular. Por exemplo, CF de 1891, de 1934, 1946 e 1988; Constituição outorgada (ou autocrática): é aquela em que o povo não participa do seu processo de elaboração; Por exemplo, CF de 1824, de 1937, de 1967, de 1969;

  7. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › ConstituicaoConstituição67 - Planalto

    Vigência. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969) O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte. CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. TÍTULO I. Da Organização Nacional. CAPÍTULO I. Disposições Preliminares.