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(Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021) CAPÍTULO XII DA MOTIVAÇÃO. Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
- Lei Nº 9.784 , De 29 De Janeiro De 1999
del 200, de 25/02/1967, art. 100: organiza a administraÇÃo...
- Lei Nº 9.784 , De 29 De Janeiro De 1999
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
- CÂMARA DOS DEPUTADOS
- O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
- CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- CAPÍTULO II DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
- CAPÍTULO III DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
- CAPÍTULO IV DO INÍCIO DO PROCESSO
- CAPÍTULO XII DA MOTIVAÇÃO
Centro de Documentação e Informação Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, qu...
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a ...
Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos conforme a verdade; II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III - não agir de modo temerário; IV - prestar as informações que esclarecimento dos fatos. lhe forem solicitadas e colaborar para o
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; II - identificação do interessado ou de quem o...
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de p...
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
29 de jan. de 1999 · Art. 50 - Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: PETIÇÕES. I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; PETIÇÕES. II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; PETIÇÕES. III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; PETIÇÕES.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.