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  1. Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

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      Notícias 26 ) - Art. 142 Consolidação das Leis do Trabalho -...

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      Legislação 5 ) - Art. 142 Consolidação das Leis do Trabalho...

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      Artigo 142 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943....

  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › decreto-leiDEL5452 - Planalto

    Art. 18 Para a emissão da Carteira Profissional não é obrigatória a anotação da profissão a que se referem as itens 3 e 4 do art. 16. Será feita, entretanto, se apresentado um dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)

  3. Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

  4. 14 Constituição da República Federativa do Brasil Consolidação das Leis do Trabalho Decreto-Lei no 5.452/1943 18 Título I – Introdução Título II – Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho Capítulo I – Da Identificação Profissional 20 Seção I – Da Carteira de Trabalho e Previdência Social 21 Seção II – Da Emissão da ...

  5. Art. 142. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Vide art. 7º, XVII da Constituição Federal de 1988)

  6. Artigo 142 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Acessar Legislação Completa. Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977.

  7. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › Decreto-LeiDel5452compilado - Planalto

    Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977