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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _ato2015-2018L13105 - Planalto

    Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.

    • Art. 523

      X - quando se deparar com diversas demandas individuais...

  2. Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015. Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

  3. Art. 227 - Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

    • Introdução
    • Proposta de Autocomposição
    • Impossibilidade de Efetuar A Citação
    • Citação Com Hora Certa
    • Penhora: Preferência Dos Bens Indicados Pelo Exequente
    • Arresto Executivo
    • Arrolamento de Bens No Processo de Execução

    No dia 18 de março de 2016, entrou em vigor, no ordenamento jurídico brasileiro, a Lei Federal n.º 13.015, de 16 de março de 2015, que institui o novo Código de Processo Civil (CPC). Sem sombra de dúvidas, o novo CPC promoverá uma profunda e significativa modificação no sistema processual civil brasileiro, inclusive no que se refere às atribuições ...

    De todas as novidades dos atos processuais a serem realizados pelo Oficial de Justiça, a proposta de autocomposição1, prevista no art. 154, VI, do CPC/2015, sem sombra de dúvidas, é a mais interessante: primeiramente, porque o antigo CPC jamais previu tal atribuição ao Oficial de Justiça e, segundo, porque resta manifesto o bom propósito do legisla...

    O antigo CPC, no seu art. 218, já previa a possibilidade excepcional de não se efetuar a citação quando o réu fosse demente ou não estivesse em condições para receber a citação, hipótese na qual o Oficial de Justiça deveria descrever minuciosamente a ocorrência, a fim de que, posteriormente, o Juiz nomeasse um perito para atestar a saúde física e/o...

    Embora a citação com hora certa, modalidade de citação ficta/presumida, não seja propriamente uma novidade no CPC/2015, é certo que a nova legislação processual civil facilitou a realização desta modalidade citatória. Pelo CPC de 1973, a citação com hora certa exigia a presença cumulativa de dois requisitos: I- objetivo: não encontrar o citando dep...

    Não é novidade que a lei processual civil prevê a possibilidade de o próprio exequente indicar, no processo de execução, bens passíveis à penhora. Acontece que, a partir da vigência do CPC/2015, não somente o exequente poderá indicar bens sujeitos à penhora, como também poderá exigir, em regra, que o Oficial de Justiça proceda à penhora do(s) mesmo...

    O arresto executivo também não é um ato processual inédito, pois já era previsto no CPC de 1973, no seu art. 653. Porém, semelhantemente ao que ocorreu com a citação com hora certa, houve uma singela simplificação na realização do arresto executivo. Agora, quando o Oficial de Justiça não encontrar o executado para ser citado (o que independe de ocu...

    Quando o Oficial de Justiça, no cumprimento de mandado de penhora, não lograr êxito em encontrar bem passível à penhora, faz-se necessária a realização de um arrolamento bens que guarnecem a residência do executado (sendo pessoa natural) ou o estabelecimento empresarial (tratando-se de pessoa jurídica). O novo CPC passou a exigir a realização deste...

  4. 16 de mar. de 2022 · Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido. JURISPRUDÊNCIA. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGATIVA DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.

  5. Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

  6. Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.