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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
O crime de trânsito do artigo 311 do CTB, por trafegar em velocidade incompatível em determinados locais, relaciona-se à infração de trânsito discriminada no artigo 220, em especial os incisos I e XIV: “Deixar...
O crime de trânsito do artigo 311 do CTB, por trafegar em velocidade incompatível em determinados locais, relaciona-se à infração de trânsito discriminada no artigo 220, em especial os incisos I e XIV: “ Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: I – quando se aproximar de passeatas, aglomerações, ...
Art. 311 Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
8 de ago. de 2023 · Uma dessas condutas é expressa no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): trafegar mantendo uma velocidade que não esteja em consonância com a segurança nas imediações de instituições educacionais, unidades de saúde, locais de embarque e desembarque de passageiros, ou em áreas de grande circulação de pedestres.
Art. 311 - Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. MAIS.
311 do CTB exige a demonstração inequívoca de que o condutor gera, na condução de veículo, perigo de dano concreto em proximidades em que haja grande movimentação, colocando em risco efetivamente a integridade e a vida de pessoas.
Requisitos para a caracterização do delito: a presença do risco iminente. A infração de trânsito mencionada pelo artigo 311 do CTB está intrinsecamente relacionada com a infração detalhada no artigo 220 do Código de Trânsito, mais especificamente nos incisos I e XIV. Leia mais.