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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › decreto-leiDEL2848compilado - Planalto

    Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Tempo do crime

    • Del3689

      IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos...

  2. DECRETO-LEI N.º 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 Código Penal. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei: CÓDIGO PENAL PARTE GERAL TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL Anterioridade da lei Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina.

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  3. DECRETO-LEI 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Código Penal. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte lei: CÓDIGO PENAL. Parte Geral. TÍTULO I. Da aplicação da lei penal. Anterioridade da lei. Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina.

  4. DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Código Penal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei: PARTE GERAL TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. (Redação dada pela Lei no 7.209, de 11.7.1984) Anterioridade da Lei .

  5. Decreto-lei no 2.848/1940 Código Penal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA a seguinte Lei: PARTE GERAL TÍTULO I – Da Aplicação da Lei Penal Anterioridade da Lei Art.o1 Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Lei penal ...

  6. Decreto-Lei2848 DE 07/12/1940. Publicado no DOU em 31 dez 1940. Compartilhar: Código Penal. Arts. 1º ao 106. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei: PARTE GERAL. Ver redação anterior. TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. Anterioridade da lei. Art. 1º.

  7. Código Penal | Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Publicado por Presidência da Republica. (Vide Lei nº 1.521, de 1951) (Vide Lei nº 5.741, de 1971) (Vide Lei nº 5.988, de 1973) (Vide Lei nº 6.015, de 1973) (Vide Lei nº 6.404, de 1976) (Vide Lei nº 6.515, de 1977) (Vide Lei nº 6.538, de 1978)