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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _ato2015-2018L13105 - Planalto

    DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.

    • Art. 523

      Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e...

  2. Legislação. Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NOVO) (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: - Lei n.º 3/2023, de 16/01. - Lei n.º 12/2022, de 27/06. - Lei n.º 55/2021, de 13/08. - Lei n.º 117/2019, de 13/09. - DL n.º 97/2019, de 26/07. - Lei n.º 27/2019, de 28/03.

  3. Conteúdo: Dispositivos constitucionais pertinentes – Código de Processo Civil – Normas correlatas – Informações complementares. ISBN: 978-65-5676-407-8 (Impresso)

  4. Atualizada até março de 2016 9a Edição e normas correlatas Código de Processo Civil

    • CÂMARA DOS DEPUTADOS
    • A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
    • Seção I Dos Deveres
    • CAPÍTULO II DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
    • TÍTULO III DA TUTELA DA EVIDÊNCIA
    • III.
    • Seção II Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença
    • CAPÍTULO VII DA AÇÃO RESCISÓRIA
    • DILMA ROUSSEFF

    Centro de Documentação e Informação Código de Processo Civil.

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: PARTE GERAL LIVRO I DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS TÍTULO ÚNICO DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não pra...

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - quando nele estiver postulando,...

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada e...

    IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

    Art. 489. São elementos essenciais da sentença: - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o jui...

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, ...

    José Eduardo Cardozo Jaques Wagner Joaquim Vieira Ferreira Levy Luís Inácio Lucena Adams

  5. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Publicado por Presidência da Republica. Código de Processo Civil. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: PARTE GERAL. DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS. TÍTULO ÚNICO.

  6. 17 de mar. de 2015 · Esta página. Legislação Informatizada - Dados da Norma. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil (2015) EMENTA: Código de Processo Civil. Texto Atualizado Formato: Documento em doc. Texto - Publicação Original. Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/3/2015, Página 1 (Publicação Original) Texto - Veto.