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  1. OJ 394 SDI-I DO TST. A forma de cálculo de reflexos das horas extras pretendida pela reclamante (integração dos reflexos em RSR para posterior repercussão nas demais parcelas salariais) implica bis in idem, o que não pode ser admitido por esta Especializada.

  2. A partir de 20.03.2023, os repousos semanais remunerados, ou seja, o famoso DSR decorrente dos reflexos das horas extras prestadas de forma habitual, irá INTEGRAR a base de cálculo do 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS.

  3. Por maioria, o Pleno do TST decidiu alterar a redação da Orientação Jurisprudencial 394, fixando tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 9, de observância obrigatória. A nova redação passou a ser a seguinte: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.

  4. 11 de out. de 2023 · A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST aprovou alteração no texto da OJ 394. Antes da mudança, a tese era de que a majoração do repouso semanal remunerado (RSR) ou Descanso Semanal Remunerado (DSR), em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercutiria sobre Férias, 13º ...

  5. 28 de jun. de 2024 · OJ nº 394 do SBDI-1 - TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃONO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOSDEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

  6. 11 de jun. de 2010 · «A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de «bis in idem».»

  7. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.

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