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Artigo 151 da Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966. CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral;
- Peças Processuais
Peças Processuais - Art. 151 do Código Tributário Nacional -...
- Doutrina 237 )
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- Jurisprudência 411.785 )
Jurisprudência 411.785 ) - Art. 151 do Código Tributário...
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Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:...
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DISPOSIÇÃO PRELIMINAR. Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no art. 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e ...
- Moratória: versa sobre a dilação do prazo para pagamento do tributo. Logo, uma vez concedida, tem-se a extensão do prazo para adimplemento da obrigação tributária.
- Parcelamento: é a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário incluída ao CTN em 2001. Constitui instituto que visa à recuperação do crédito vencido.
- Depósito de seu montante integral: é a modalidade suspensiva do crédito tributário em que já há em andamento uma discussão administrativa ou judicial acerca do crédito.
- Reclamações e recursos nos termos do processo administrativo tributário: é a modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão do processo administrativo iniciado.
Código Tributário Nacional. Última alteração legislativa: Lei Complementar no 201, de 2023. LEI No 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. Situação: Não consta revogação expressa. Chefe de Governo: Castello Branco. Origem: Legislativo. Data de Publicação: 27 de Outubro de 1966. Fonte: D.O.U de 27/10/1966, pág. nº 12452. Link: Texto integral. Referenda:
LEI N° 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. Texto compilado. Denominado Código Tributário Nacional. Vigência. (Vide Decreto-lei n° 82, de 1966) (Vide Decreto n° 6.306, de 2007) Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Seção I Disposições Gerais. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.