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  1. Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

  2. O art. 112 da LEP dispõe que “a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso”, estabelecendo

  3. Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

  4. O artigo 112 da lep nos informa sobre a execução da pena privativa de liberdade e como deverá se seguir até a plena ressocialização do apenado e o cumprimento.

  5. Não configura combinação de leis a aplicação do requisito objetivo para a progressão de regime previsto na antiga redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, em relação ao crime comum, e a aplicação retroativa do Pacote Anticrime para reger apenas a progressão do crime hediondo, quando ambos os delitos compõem uma mesma ...

  6. Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

  7. A Lei de Execucoes Penais dispõe em seu art. 112 que a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência do condenado para regime menos rigoroso (mais brando), a ser determinado pelo juiz da vara de execuções penais, conforme o caso concreto.

  8. A Lei de Execucoes Penais (LEP) sofreu diversas alterações pela lei 13.964 /2019 (vulgo pacote anticrime). Entre elas, teve a alteração dos dispositivos em relação à progressão de pena. A lei já trazia o requisito objetivo, conforme a tabela a seguir:

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  10. Art. 122 da LEP.... § 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.

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