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(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003) Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
10 de jul. de 2023 · O art. 112 da LEP – Lei de Execução Penal é um dispositivo de extrema relevância no contexto do sistema prisional brasileiro. Esse artigo trata da progressão de regime prisional, um tema que gera grande interesse e debates na sociedade e no meio jurídico.
Art. 112. - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (Nova redação ao caput. Vigência em 23/01/2020).
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Art. 112. - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (Nova redação ao caput. Vigência em 23/01/2020).
INTRODUÇÃO. Dentre as várias alterações trazidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), com vigência a partir do dia 23 de janeiro de 2020, identifica-se a centralização e nova disposição do lapso temporal a ser cumprido pelo apenado para fins de progressão de regime no art. 112 da Lei de Execuções Penais (LEP).