Resultado da Busca
resumo regulamentaÇÃo, estatuto dos funcionarios pÚblicos, servidor pÚblico estadual, extensÃo, quadro de pessoal, ministÉrio pÚblico estadual, magistÉrio.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1º – Esta lei regula as condições do provimento dos cargos públicos, os direitos e as vantagens, os deveres e responsabilidades dos funcionários civis do Estado. Parágrafo único – As suas disposições aplicam-se igualmente ao Ministério Público e ao Magistério. (Vide art. 171 da Lei nº 7.109, de 13/10/1977.)
LEI Nº 869 de 05/07/1952. (Vide Lei nº 4299 /1966) DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
Dispõe sobre o estatuto dos funcionários públicos civis do estado de Minas Gerais.
NORMA: LEI 869, DE 05/07/1952. INFORMAÇÕES REFERENCIAIS. Ementa: DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Origem: LEGISLATIVO. Fonte: - PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 06/07/1952 PÁG. 2 COL. 3, MICROFILME 101. Relevância: NORMA BÁSICA. Numeração:
LEI 869, DE 5 de JULHO DE 1952. Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Pú-blicos Civis do Estado de Minas Gerais. (Vide Lei nº 10.254, de 20/7/1990.) (Vide inciso I do art. 8º da Lei nº 20.010, de 5/1/2012.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, de-cretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES ...
28 de jan. de 2023 · dispÕe sobre o estatuto dos funcionÁrios pÚblicos civis do estado de minas gerais.