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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › LeisL9455 - Planalto

    Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

  2. Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

  3. Art. 1o Constitui crime de tortura: - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: com o fim de obter informação, declaração ou con fissão da vítima ou de terceira pessoa; para provocar ação ou omissão de natureza crimin osa;

  4. Define os crimes de tortura e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

  5. A tortura é punida em regra com pena de 2 a 8 anos de reclusão caso seja cometida nas modalidades de: (a) tortura prova; (b) tortura para a prática ou omissão de um crime; (c) tortura discriminatória e; (d) tortura castigo.

  6. Aprovada em 1997, a lei busca garantir o respeito aos direitos humanos e coibir práticas violentas e cruéis contra pessoas sob custódia do Estado, ou seja, sob a guarda de agentes públicos, como policiais e agentes penitenciários.

  7. 7 de abr. de 1997 · Localidade Brasil Autoridade Federal Título Lei nº 9.455, de 7 de Abril de 1997 Data 07/04/1997 Apelido Lei dos Crimes de Tortura Apelido LEI-9455-1997-04-07 , LEI DE TORTURA Ementa

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