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  1. A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa: Princípios fundamentais: Artigo 1.º (República Portuguesa)

  2. Decreto de 10 de Abril de 1976. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: - Lei n.º 1/2005, de 12/08. - Lei n.º 1/2004, de 24/07. - Lei n.º 1/2001, de 12/12.

  3. A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa: Princípios fundamentais Artigo 1.º (República Portuguesa)

  4. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › ConstituicaoConstituição - Planalto

    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem ...

  5. Neste artigo, exploraremos os principais aspectos da Constituição da República Portuguesa, disponível para consulta na Plataforma de Dados Abertos do Governo (PGDL), e seu impacto nas leis e direitos dos cidadãos.

  6. 4 de jul. de 2011 · De todas atribuições de um presidente da República, a fundamental é zelar pela Constituição da República. O documento é um conjunto de regras de governo que rege o ordenamento jurídico de um País. A versão em vigor atualmente -- a sétima na história do Brasil-- foi promulgada em 5 de outubro de 1988.

  7. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;