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  1. Há 3 dias · A ação rescisória busca garantir que a decisão que manteve a penhora seja rescindida, permitindo o levantamento dos valores. Legislação: CPC/2015, art. 854, §3º — Dispõe sobre o levantamento de penhoras de valores de natureza salarial.

  2. Há 2 dias · A regra geral do prazo para Embargos à Execução é de 15 dias úteis, conforme indica o art. 915 do CPC: Art. 915, CPC. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. Lembrando que o art. 219 do CPC estipula que os prazos de processo civil devem ser contados apenas em dias úteis:

  3. Há 1 dia · Silente o Autor acerca do cumprimento do item A da sentença, tenho por cumprida a condenação imposta em sentença e julgo extinta a execução (art. 924 , II , do Código de Processo Civil ). Após o trânsito em julgado e liberadas eventuais constrições ainda pendentes, diligencie-se como de praxe para a baixa dos autos.

  4. Há 13 horas · O colegiado determinou a suspensão do processamento dos ##recursos especiais## e agravos em recurso especial que discorram sobre idêntica questão jurídica e estejam em tramitação na segunda instância, e também no STJ, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

  5. Há 4 dias · Decorrido o prazo, sem impugnação, homologo, para que produza seus regulares efeitos, a habilitação dos herdeiros do (a) coautor (a) Nair Dourado Sales, procedendo-se às necessárias anotações.

  6. Há 3 dias · Diante da suficiência do depósito para a satisfação da execução (art. 904, I do CPC), JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, II do CPC. Arquivem-se com baixa no distribuidor. PRIC - ADV: CAROLINA RUFINO ANDRADE ANTERO (OAB 400651/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP)

  7. Há 1 dia · Diante disso, e também, principalmente, do fato de os juros moratórios renovarem-se mês-a-mês, já que prestação de trato sucessivo, tenho que, no caso concreto, devem ser regulados, até 11/1/03, data da entrada em vigor da lei 10.406/02, pelo art. 1.062 do código de 1916, e, a partir de então, pelo art. 406 do atual CC.